Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083650726 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010188-27.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em face da sentença proferida no evento 60.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. J. P. em face de Picpay Instituicao de Pagamento S/A e Banco Original S/A para:
(TJSC; Processo nº 5010188-27.2024.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083650726 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010188-27.2024.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em face da sentença proferida no evento 60.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. J. P. em face de Picpay Instituicao de Pagamento S/A e Banco Original S/A para:
a) confirmar os efeitos da tutela de urgência de evento 3, DOC1;
b) declarar inexistente o débito atinente ao contrato nº 2227634599412001, vencido em 24/04/2023;
c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios desde 04/02/2025.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade).
Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083650726v3 e do código CRC 531c56c9.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010188-27.2024.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO. TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DISPOSITIVO AUTORIZADO E USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATOS JUNTADOS NO EVENTO 21, DE NATUREZA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR OU DE OUTRA PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS E EXTRATOS DE FATURAS, DESACOMPANHADOS DE CONTRATO OU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O VÍNCULO CONTRATUAL. PRINTS EXTRAÍDOS DO SISTEMA INTERNO, PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, NÃO SE PRESTAM COMO PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (CPC, ART. 373, II). DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
2. Pedido de afastamento ou redução da indenização por danos morais. Descabimento. Inscrição INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA 30, TJSC). QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001381-19.2024.8.24.0051, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004239-34.2024.8.24.0015, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025 E TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015385-84.2024.8.24.0011, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083650727v6 e do código CRC 50864227.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010188-27.2024.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1438 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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